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por SUELLEN DA SILVA NARDI

Quase 10 anos após a publicação do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a sua aplicabilidade ainda é assunto controverso entre os tribunais e esta discussão alcançou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF).

Sabe-se que o STF julgou as ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República e uma ação direta de constitucionalidade proposta pelo Partido Progressista, que questionavam a validade de determinados dispositivos do Código Florestal.

Em um panorama geral, o Supremo manteve as modificações que foram trazidas pelo novo Código Florestal, em especial, aquelas que o setor agrícola sempre intentou por considerá-las muito importantes para alcançar o equilíbrio entre a proteção ambiental e a produção rural.

Finalizado o julgamento pela Corte, de 39 dispositivos suscitados apenas 02 artigos foram considerados inconstitucionais.

Entre os pontos que tiveram sua constitucionalidade reconhecida pela Suprema Corte, merecem destaque os seguintes:

  • Possibilidade do cômputo da área de preservação permanente (APP) no cálculo de percentual da reserva legal (RL);
  • Suspensão das sanções decorrentes de infrações relacionadas à supressão irregular de vegetação, cometidas antes de 22 de junho de 2008, desde que firmado Termo de Compromisso, nos termos previstos pela legislação;
  • Dispensa de recomposição de RL nos casos em que a supressão respeitou a legislação vigente à época;
  • Possibilidade de compensação ambiental de RL, em áreas de mesmo bioma;
  • Manutenção de regras distintas de preservação ambiental para as pequenas propriedades rurais; e,
  • Interpretação conforme a Constituição de que a intervenção em APP por interesse social ou utilidade pública ficará condicionada à inexistência de alternativa técnica ou locacional à atividade proposta.

É certo que este julgamento foi uma grande vitória, não só do setor agrícola, mas, também, do meio ambiente, tendo em vista que, finalmente, a legislação ambiental está sendo cumprida por todos os produtores e proprietários rurais do país, trazendo segurança jurídica à matéria.

Contudo, embora considerado constitucional e aplicado amplamente pelos Tribunais de segunda Instância, estaduais e federais, sempre houve certa resistência em relação a alguns pontos de seu texto pelo STJ, principalmente, a retroatividade da lei a casos pretéritos, situação esta que se esperava já estivesse superada com o julgamento da Corte Suprema.

Esse posicionamento, sobretudo, gerava insegurança jurídica aos produtores e proprietários rurais que figuravam no polo passivo de ações judiciais desse tema que, apesar de terem decisões favoráveis anteriores, viam-nas sendo reformadas pelo STJ, que afastava a retroatividade da norma.

Nesse passo, o STJ havia afetado para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos dois recursos especiais que tratavam da possibilidade de aplicação retroativa da citada norma.

O tema foi cadastrado sob o nº 1.062, submetendo-se a seguinte questão: Possibilidade de se reconhecer a retroatividade de normas não expressamente retroativas da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal) para alcançar situações consolidadas sob a égide da legislação anterior.

Para melhor esclarecer a matéria, o Código de Processo Civil regula o julgamento por amostragem, que nada mais é do que a seleção de recursos especiais que contenham controvérsias idênticas, além de paralisar os demais recursos que versem sobre o tema a ser decidido.

Ao afetar um processo, ou seja, enviá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os julgadores facilitam e garantem a solução de demandas que se repetem nos tribunais pátrios de forma mais equitativa.

Segundo posicionamento das duas turmas que apreciam matéria de Direito Público no STJ, o resultado do julgamento mencionado anteriormente não impediria a análise da aplicação temporal do texto legal vigente em sede infraconstitucional.

Contudo, recentemente, a ministra do STJ, Regina Helena Costa, relatora dos dois recursos especiais mencionados, diante da possibilidade deste julgamento conflitar com as decisões do STF, determinou a sua desafetação, encerrando-se, também, a suspensão nacional de tramitação de todos os processos que versam sobre a matéria.

No entendimento da ministra, não é recomendado dar prosseguimento, no atacado, sob a sistemática dos repetitivos, a discussão veiculada, voltada a constituir solução única para situações diferentes.

No mesmo passo, concordou o ministro Herman Benjamin, essa é uma das situações em que o repetitivo terá de ser cirúrgico diante da diversidade da temática e também da conexão constitucional que alguns deles têm, na linha já adiantada pelo próprio Supremo.

Com essa reconsideração, o STJ avaliará cada caso individualmente, isto é, a Corte verificará qual demanda será apreciada nos termos do novo Código Florestal, a fim de evitar qualquer conflito com o entendimento do STF que julgou a constitucionalidade daquele Diploma Legal.

Em vista disso, embora o STJ tenha decidido pela relativização da retroatividade da citada lei, analisando caso a caso a sua aplicação, não deixa de ser um ponto positivo ao setor agrícola e aos proprietários rurais, que terão a oportunidade de verem a sua demanda examinada sob a proteção do novo Código Florestal.